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28 mar 2023 - por Admin

Divulgação das visitas ao Palácio da Alvorada deveria ser a regra, não exceção

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Divulgação das visitas ao Palácio da Alvorada deveria ser a regra, não exceção

Em resposta a pedido de acesso à informação, o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) se negou a divulgar a lista dos visitantes recebidos por Lula no Palácio da Alvorada desde o início de seu novo mandato. Segundo o portal Metrópoles, o GSI informou que, a partir de 01.jan.2023, os registros de acesso à residência oficial do Presidente da República possuem classificação de sigilo no grau reservado, ou seja, de cinco anos. Para o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, a determinação é equivocada e vai contra as boas práticas de transparência pública e acesso à informação.

Em aceno ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), o Presidente Lula assinou, no primeiro dia de governo, despacho determinando à Controladoria-Geral da União (CGU) a reavaliação dos sigilos impostos a informações e documentos públicos durante a gestão anterior de Jair Bolsonaro. Ainda em janeiro, o GSI reagiu disponibilizando o registro de visitas à ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro no Palácio da Alvorada, rompendo o sigilo de cem anos imposto aos dados pelo governo anterior.

No entanto, tratando-se dos registros de acesso à residência oficial na nova gestão, o governo Lula limitou-se a reduzir o prazo do sigilo para cinco anos, quando poderia ter optado pela transparência completa e imediata das informações. No conjunto de enunciados publicados pela CGU após a conclusão da revisão de sigilos, tal posicionamento já havia sido sinalizado no segundo enunciado, que diz:

“Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares, salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública”.

À época, a Transparência Brasil (TB), que integra o Fórum de Acesso, chegou a divulgar uma nota comentando o documento e afirmou que apenas o enunciado 2 “chamava atenção negativamente”. “Essa determinação parece inverter a lógica da LAI, pois estabelece a restrição de modo geral e a divulgação apenas em casos específicos”.

Como explica a TB, uma boa prática seria orientar que os registros de visitas a residência oficiais são de interesse público, com exceção de casos relacionados à intimidade e vida privada. “Mesmo encontros não relacionados à agenda oficial podem ser de interesse geral e há autoridades que tendem a usar a residência oficial como espaço de trabalho ou de tratativas com outros agentes públicos”, destacou a organização.

Coordenador de Advocacy e cofundador da Fiquem Sabendo, Bruno Morassutti explica: “Residências oficiais são edifícios públicos, cujo funcionamento e gestão por si devem ser transparentes. O Palácio da Alvorada é a residência oficial da maior autoridade pública do país. Enquanto estiver no exercício da função, o Presidente da República não possui a mesma esfera de privacidade de uma pessoa comum”. “As ações e relações das altas autoridades do país refletem no restante do aparato estatal, sendo a transparência o preço que se paga pela opção por uma carreira pública num Estado democrático e republicano”, complementa.

Ao estabelecer o sigilo como regra para as informações de acesso a residências oficiais, o governo impede qualquer possibilidade de divulgação ágil dos dados de interesse público que integram esse conjunto. A transparência não precisa ser reduzida para que a proteção de dados pessoais seja preservada – as duas podem coexistir em harmonia. Portanto, o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas solicita à CGU a revisão do enunciado 2, visando a preservação dos princípios da Lei de Acesso à Informação e a continuidade da ampliação da transparência na nova gestão.

Atualização às 16:45 de 01.mai.2023:

Em resposta via e-mail à esta nota publicada pelo Fórum, a CGU informou o seguinte:

“O Enunciado CGU nº 02º/2023 mantém o princípio contido no art. 3º, I, da Lei n. 12.527/11, segundo o qual a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção. Os registros de entrada e saída de prédios públicos, incluindo residências oficiais, são em regra informações públicas. Em casos muito excepcionais esses registros de entradas e saídas de prédios púbicos podem estar sujeitos a alguma restrição de acesso, como por exemplo quando as informações estiverem classificadas. O mesmo raciocínio vale para as residências oficiais. A regra é que essas informações são públicas, mas excepcionalmente elas podem estar sujeitas a alguma hipótese de restrição de acesso, como por exemplo quando se tratar de informações que digam respeito exclusivamente à intimidade e ao foro íntimo do Presidente da República (caso em que as informações estariam protegidas pelo art. 31 da LAI); ou nos casos em que a informação seja classificada por poder afetar a segurança do Presidente da República (como nas hipótese do art. 24, §2º, Lei n. 12.527/11). Em suma, a regra é a transparência; o sigilo, é a exceção.

Embora o Enunciado CGU nº 2/2023 indique um certo nível de proteção da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares residentes nas residências oficiais, fica claro que não cabe restrição a registros que digam respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou aqueles referentes a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública.

Por outro lado, o parecer referencial que acompanha os enunciados, no tema ‘Registros de entrada e saída de visitantes em prédios públicos, inclusive no Palácio do Planalto’ aponta que:

A possibilidade de acesso por terceiros a dados relativos à identificação de pessoas que adentraram nas dependências de órgãos públicos, em especial no Palácio do Planalto, tendo em vista a existência de interesse público na divulgação dessas informações pois o cotejamento dos registros de entrada/saída com a publicação das agendas de autoridades, prevista no artigo 11 da Lei nº 12.813/2013 (Lei do Conflito de Interesses), permite identificar eventuais irregularidades e indicar conflitos de interesse no exercício do cargo ou função pública. As informações contidas na base de dados em comento também podem ser utilizadas para o devido exercício do controle social aos quais se submetem os agentes públicos de qualquer natureza, cumprindo, desse modo, importante finalidade pública pressuposto do tratamento de dados. (CGU, Parecer Referencial, fevereiro de 2023, p. 14)

Reafirmamos nosso compromisso com a transparência, pautado na razão e lógica do art. 31, da Lei 12.527/11 e cujo desafio é aprofundar estudos sobre o tema, por meio da Diretoria de Recursos de Acesso à Informação (DIRAI) e sua Coordenação Geral de Estudos e Entendimentos em Acesso à Informação (CGEEA), com objetivo de ampliar a compreensão sobre o tema e fortalecer posições que permitam uma melhor interpretação da legislação sobre o tema.

Sem mais para o momento, nos colocamos abertos ao diálogo para o fortalecimento do direito de acesso à informação”.

Créditos da imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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