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Estatuto do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas

Este Estatuto é uma versão consolidada e ajustada da minuta que foi submetida à consulta pública na plataforma Cominutas, no período de 28/11/24 a 10/01/25, e ajustada e aprovada em fevereiro de 2025. O texto incorpora sugestões de redação considerando as contribuições dos membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas na plataforma Cominutas e em reunião, e a revisão da equipe da Open Knowledge Brasil (OKBR). Este texto foi elaborado de maneira colaborativa entre os membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e foi aprovado com incorporação de ajustes em fevereiro de 2025.


Capítulo I - Dos objetivos e princípios


Art. 1º O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas é uma coalizão de pessoas físicas e jurídicas dedicada à defesa do direito de acesso a informações públicas e da Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas tem como princípios:
I – Atuar sem conotação político-partidária nem fins lucrativos;
II – Defender a Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei federal 12.527/2011) e sua preservação como uma legislação que garante e facilita o acesso do público no Brasil a documentos produzidos e armazenados pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), pelo Ministério Público e por pessoas físicas e jurídicas que mantenham ou tenham mantido relações com o poder público nos três níveis (federal, estadual e municipal);
III – Defender que os órgãos públicos, em todos os níveis, tenham a preocupação de corretamente arquivar qualquer documento público de forma a facilitar o seu acesso futuro, bem como de manter sistemas permanentes de gerenciamento e preservação desses documentos.

Art. 3º O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas tem como objetivos:
I – Promover e incentivar o debate sobre direito de acesso a informações públicas no Brasil – e sobre temas correlatos, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, legislações sobre dados abertos e sobre gestão e manutenção de registros públicos;
II – Desenvolver atividades voltadas para o controle social da implementação da Lei de Acesso à Informação nos três Poderes e no Ministério Público, e nos três níveis;
III – Desenvolver atividades de divulgação a respeito do direito de acesso a informações públicas e da Lei de Acesso à Informação.

Art. 4º Para consecução de seus objetivos, o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas desenvolverá, de acordo com seus princípios, as seguintes atividades:
I – Publicação de notas de opinião e notas técnicas em relação a:

a) ações legislativas, regulatórias, de gestão e implementação que afetem ou comprometam o acesso a informações ou a aplicação da Lei de Acesso à Informação;
b) necessidade de aperfeiçoamento de práticas e mecanismos para garantia do direito de acesso a informações ou efetiva aplicação da Lei de Acesso à Informação;
c) temas e fatos sugeridos pelos membros, afeitos aos objetivos e princípios do Fórum.

II – Realização de levantamentos e avaliações de transparência;
III – Acionamento de órgãos de controle externo em relação a casos de violação ao direito de acesso a informações ou de descumprimento da Lei de Acesso à Informação;
IV – Realização de pedidos de desclassificação ou revisão da classificação de documentos e informações de interesse público;
V – Realização de eventos sobre o direito de acesso a informações e sobre a Lei de Acesso à Informação;
VI – Iniciativas de conscientização e formação do público sobre a Lei de Acesso à Informação;
VII – Endosso ou apoio institucional a manifestações e iniciativas de membros da sociedade civil sobre temas afeitos aos objetivos do Fórum e que estejam de acordo com seus princípios;
VIII – Outras atividades consideradas necessárias pelos membros para consecução dos objetivos do Fórum e em conformidade com os princípios da coalizão.

§ 1º Política interna do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas definirá os fluxos e as responsabilidades para a execução das atividades descritas neste art.

§ 2º A política a que se refere o § 1º deverá ser aprovada por maioria simples dos membros que compuserem a coalizão e participarem da votação.


Capítulo II - Da composição

Art. 5º O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas é composto por:
I – Membros: pessoas físicas ou jurídicas;
II – Fundadores: pessoas jurídicas que compuseram o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas de 2003 a 2020 e não o integram mais.

Art. 6º São admitidos como membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
I – Entidades e organizações da sociedade civil: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e sem conotação político-partidária, legalmente constituídas sob a forma de organização, associação ou fundação;
II – Organizações ou grupos de pesquisa acadêmicos: organizações de docentes vinculadas a instituição de pesquisa ou de ensino superior pública ou privada, inclusive seus laboratórios, centros ou núcleos de pesquisa e extensão;
III – Meios de comunicação jornalísticos: jornais, revistas, rádios, TVs em meio físico ou digital que produzam conteúdo jornalístico regularmente;
IV – Pessoas pesquisadoras: pessoas físicas que desenvolvem pesquisas acadêmicas, vinculadas ou não à instituição de pesquisa ou de ensino superior, grupos de pesquisa, coletivos, departamentos acadêmicos e programas de pós-graduação, inclusive pessoas servidoras públicas efetivas.

§ 1º À exceção de meios de comunicação jornalísticos, pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos não serão admitidas como membros do Fórum.

§ 2º Entidades e organizações da sociedade civil cujos objetivos sejam ou incluam a defesa de interesses corporativos de setores da administração pública em qualquer nível não serão admitidas como membros do Fórum.

Art. 7º O ingresso como membro no Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas pode ocorrer em duas modalidades:
I – Via convite de um de seus membros;
II – Por iniciativa da pessoa (física ou jurídica) interessada em compor a coalizão.

§ 1º Em qualquer das modalidades, o potencial membro deverá submeter informações sobre si ou sobre a pessoa jurídica que representa via formulário on-line disponível no site do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas.

§ 2º Excepcionalmente e mediante consenso entre os membros do Fórum, pessoas físicas ou jurídicas convidadas a integrarem a coalizão podem ser dispensadas do preenchimento do formulário.

Art. 8º Para ingresso como membro no Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, a pessoa física ou jurídica deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Ter, há pelo menos um ano, atuação comprovada em uma ou mais das seguintes áreas:
a) Direito de acesso a informações públicas;
b) Lei de Acesso à Informação;
c) Transparência pública;
d) Governo aberto;
e) Dados abertos.

II – Não estar inscrita em cadastros de penalidades da administração pública federal, estadual ou municipal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

III – Expressar concordância com o estatuto da coalizão e assinar o acordo de cooperação para formalização do ingresso no Fórum.

§ 1º No caso do requisito expresso no inciso I do art. 8º, serão consideradas tanto a atuação que tenha uma ou mais dessas áreas como objeto central quanto a atuação que as aborde de forma transversal, ou seja, como meio de alcançar outros objetivos ou proteger outros direitos.

§ 2º A comprovação do requisito expresso no inciso I do art. 8o será aferida pela coordenação do Fórum por meio de verificação do estatuto social da entidade e/ou portfólio de atividades/projetos/pesquisas da organização, grupo de pesquisa ou pessoa pesquisadora. No caso de meios de comunicação jornalísticos, a comprovação será aferida pela coordenação do Fórum por portfólio de reportagens produzidas com uso da Lei de Acesso à Informação.

§ 3º Após a verificação dos requisitos, a coordenação do Fórum circulará as informações do formulário entre os membros do Fórum, que terão 7 (sete) dias úteis para apresentar questões complementares ou objeções.

§ 4º No caso de as informações terem sido prestadas como resultado de convite de organização membro, esta deverá informar aos demais integrantes sobre o convite e as motivações para fazê-lo.

§ 5º Eventuais objeções deverão ser apresentadas até o 7º (sétimo) dia útil (inclusive) do prazo expresso no § 3o, contendo o(s) motivo(s) objetivo(s) da restrição ao ingresso do requerente ou convidado.

§ 6º A coordenação do Fórum notificará o requerente da existência de objeção ao seu ingresso, sem revelar os motivos ou a fonte.

§ 7º A partir da apresentação da(s) razão(ões) para o veto, abre-se votação (virtual) pela aceitação ou não do requerente ou convidado. A votação ficará aberta por 10 (dez) dias úteis, período no qual os participantes do Fórum podem deliberar a respeito do veto.

§ 8º Caso as razões para o veto sejam apresentadas no 7o dia útil, o prazo para aprovação do ingresso é prorrogado por mais 7 (sete) dias úteis, e a prorrogação é comunicada ao requerente pela coordenação do Fórum.

§ 9º A decisão sobre a aceitação ou não será definida por maioria absoluta dos votantes.

§ 10º Caso o resultado seja pela não aceitação, a coordenação informará o requerente sobre a decisão em até 1 (um) dia útil, indicando a(s) razão(ões) para a recusa.

§ 11º Uma vez admitidos, os membros pessoas jurídicas deverão designar duas pessoas (uma titular e uma suplente) para representação em reuniões internas e no desenvolvimento de atividades.

Art. 9º São direitos dos membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
I – Divulgar sua condição de membro da coalizão em seus canais e meios de comunicação institucional;
II – Expressar eventuais discordâncias quanto a atividades e abordagens no âmbito da coalizão;
III – Ter acesso a todas as informações institucionais e financeiro-orçamentárias sobre o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas;
IV – Votar nas instâncias decisórias da coalizão;
V – Sugerir aperfeiçoamentos na governança e financiamento do Fórum;
VI – Sugerir a inclusão de membros ao Fórum;
VII – Deixar o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas a qualquer tempo, mediante comunicação prévia à coordenação da coalizão.

Art. 10. São deveres dos membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
I – Respeitar e cumprir este estatuto e demais regulamentos;
II – Atuar para garantir os objetivos do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e em alinhamento aos seus princípios;
III – Participar das reuniões periódicas de definição de prioridades e atividades da coalizão;
IV – Participar do desenvolvimento das atividades da coalizão, dentro de sua capacidade operacional;
V – Acompanhar as comunicações entre membros da coalizão;
VI – Contribuir para a captação de recursos necessários à manutenção das atividades do Fórum;
VII – Contribuir para a divulgação das atividades do Fórum;
VIII – Informar à coordenação e demais membros sobre quaisquer questões de que tomem conhecimento e possam prejudicar ou comprometer a atuação do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas.

Art. 11. Os fundadores do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas não têm atribuições ou participação na concretização das atividades da coalizão.

Art. 12. Os fundadores do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas constarão no site da coalizão e em materiais que contenham a perspectiva histórica da coalizão, identificados como tais.


Capítulo III - Da organização do Fórum

Art. 13. O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas será coordenado por um de seus membros pessoa jurídica que já estiverem há pelo menos dois anos na coalizão no ano da realização da eleição.

Parágrafo único. É vedado o exercício da coordenação do Fórum por membro pessoa física.

Art. 14. A coordenação do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas será escolhida por meio de votação entre todos os membros, a ser realizada a cada dois anos por meio eletrônico.

§ 1º A votação para a escolha da coordenação do Fórum será realizada em fevereiro.

§ 2º A 90 (noventa) dias da data da votação, a coordenação em exercício deverá informar, por meio de todos os canais internos de comunicação disponíveis, a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação de interesse em exercer a coordenação do Fórum.

§ 3º Membros pessoa jurídica do Fórum que desejem exercer a coordenação do Fórum devem manifestar seu interesse em até 60 (sessenta) dias antes da data da votação, por meio eletrônico.

§ 4º A relação dos membros pessoa jurídica interessados em exercer a coordenação do Fórum será circulada pelo membro no exercício da coordenação em todos os canais internos de comunicação disponíveis.

§ 5º O membro pessoa jurídica que obtiver a maioria absoluta dos votos assumirá a coordenação do Fórum.

§ 6º A votação para escolha da coordenação deverá ter o quórum mínimo de 70% de todos os membros do Fórum para ser considerada válida.

Art. 15. É admitido o compartilhamento da coordenação do Fórum com outro membro pessoa jurídica a qualquer tempo durante o mandato bienal, nas seguintes hipóteses:
I – Solicitação da coordenação em exercício para que outro membro pessoa jurídica da coalizão que atue como coordenador adjunto;
II – Manifestação de interesse de outro membro pessoa jurídica da coalizão em atuar como coordenador adjunto;
III – Manifestação de interesse de outro membro pessoa jurídica que seja beneficiário de financiamento especificamente destinado ao exercício da
coordenação do Fórum, cuja execução deva necessariamente ser direta (somente pelo beneficiário, vedado o repasse ao ente que esteja no exercício da coordenação).

§ 1º A solicitação e a manifestação de interesse a que fazem referência os incisos I a III do art. 15 devem ser apresentados por escrito aos membros do Fórum e conter as respectivas motivações.

§ 2º O compartilhamento da coordenação deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos, tendo como quórum mínimo 70% de todos os membros do Fórum.

§ 3º Se não houver quórum mínimo de 70% de membros após duas tentativas seguidas de votação, a decisão sobre o compartilhamento da coordenação poderá ser tomada por maioria simples dos os membros do Fórum presentes.

§ 4º Ao se encerrar o mandato bienal em que a coordenação compartilhada se iniciou, encerra-se também a coordenação compartilhada.

§ 5º São admitidos no máximo dois mandatos consecutivos de membro pessoa jurídica à coordenação do Fórum, caso haja outros candidatos à coordenação.

Art. 16. À coordenação do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas compete:
I – Exercer o secretariado, o que inclui, mas não está limitado a, as seguintes atividades:

a) gerir os canais de comunicação entre os membros do Fórum, garantindo que todos os membros estão recebendo as mensagens e informes;
b) agendar e presidir reuniões periódicas entre os membros;
c) manter um cadastro atualizado dos membros do Fórum e respectivos representantes;
d) encaminhar pedidos de ingresso no Fórum para análise dos membros, cuidando de prazos regimentais para apresentação de questionamentos e vetos;
e) encaminhar termo de cooperação para assinatura de ingressantes;
f) realizar a gestão documental do Fórum, garantindo o correto armazenamento de pautas e atas de reuniões, termos de cooperação e outros registros relativos à operação da coalizão.

II – Atuar na comunicação externa do Fórum, gerindo seus canais e centralizando demandas da imprensa ao Fórum;
III – Redigir notas de opinião e submetê-las à aprovação dos membros do Fórum;
IV – Redigir e enviar ofícios a órgãos públicos e autoridades em nome do Fórum;
V – Prestar contas aos membros sobre a aplicação de recursos destinados ao custeio das atividades do Fórum.

Art. 17. A coordenação do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas poderá ser destituída em caso de omissão ou falta graves.

§ 1º Qualquer membro do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas poderá propor a destituição da coordenação, devendo a petição ser apresentada via comunicação eletrônica a todos os membros da coalizão.

§ 2º A petição deverá ser acompanhada de justificativa por escrito na qual se aponte(m) a(s) evidência(s) de que a coordenação cometeu omissão ou falta grave.

§ 3º Compreende-se por omissão ou falta graves:
I – atuação em desconformidade com os princípios e diretrizes do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, dentro ou fora do contexto da coalizão;
II – inobservância, enquanto membro do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, do inciso II do art. 8º do estatuto;
III – omissão reiterada e injustificada quanto à realização das atividades descritas no art. 16 deste estatuto;
IV – aplicação de recursos do Fórum em atividades não relacionadas à coalizão;
V – outros casos assim consensuados por integrantes da coalizão.

§ 4º Uma vez apresentada a petição de destituição da coordenação, os membros do Fórum devem designar em até 5 (cinco) dias úteis uma pessoa dentre seus membros para coordenar o processo de análise e deliberação da petição.

§ 5º A pessoa designada terá como funções:
I – Verificar se a justificativa para a petição está acompanhada de evidência(s) de omissão ou falta grave;
II – Abrir e receber inscrições de até 2 (dois) membros da coalizão para compor comissão de análise da petição, da qual fará a relatoria;
III – Receber do membro coordenador contrarrazões, por meio escrito, às justificativas apresentadas para sua destituição, e compartilhar com a comissão de análise;
IV – Enviar por meio eletrônico o relatório e as conclusões da comissão aos membros do Fórum, para deliberação e votação;
V – Operacionalizar a votação do relatório pelos membros do Fórum por meio eletrônico.


Capítulo IV - Das hipóteses de desligamento voluntário de membros

Art. 18. Membros do Fórum de Direito de Acesso a informações Públicas poderão ser desligados involuntariamente da coalizão em caso de omissão ou falta graves.

§ 1º Qualquer membro do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas poderá peticionar à coordenação o desligamento de outro, devendo a petição ser acompanhada de justificativa por escrito na qual se aponte(m) a(s) evidência(s) de que o membro em questão cometeu omissão ou falta grave.

§ 2º Compreende-se por omissão ou falta graves:
I – atuação em desconformidade com os princípios e diretrizes do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, dentro ou fora do contexto da coalizão;
II – inobservância, enquanto membro do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, do inciso II do art. 8o do estatuto;
III – omissão reiterada e injustificada quanto à realização de atividades pelas quais seja direta e expressamente responsável;
IV – outros casos assim consensuados por integrantes da coalizão.

§ 3º Uma vez recebida a petição de desligamento de membro pela coordenação da coalizão, esta verificará se a justificativa para a petição está acompanhada de evidência(s) de omissão ou falta grave.

§ 4º Em caso positivo, a coordenação comunicará imediatamente o membro alvo de petição de desligamento e os demais integrantes do Fórum via comunicação eletrônica, aos quais será franqueado o acesso à justificativa apresentada.

§ 5º Em até 1 (um) dia útil a partir do recebimento da petição, a coordenação do Fórum abrirá, por via eletrônica e por 5 (cinco) dias úteis, inscrições para a composição de uma comissão de análise da petição.

§ 6º A comissão será composta por três membros do Fórum, que devem escolher uma pessoa relatora dentre eles.

§ 7º A comissão será instalada imediatamente após o encerramento das inscrições às quais se refere o § 5º.

§ 8º A organização alvo da petição poderá apresentar à comissão contrarrazões escritas às justificativas para o pedido de desligamento involuntário, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da instalação do colegiado.

§ 9º A comissão deverá entrevistar ao menos um representante da organização alvo da petição a respeito da(s) evidência(s) apresentada(s) para seu desligamento involuntário.

§ 10º Em até 10 (dez) dias úteis, a pessoa relatora da comissão deverá enviar por via eletrônica aos membros do Fórum o relatório da análise com as conclusões da comissão, para apreciação e votação.

§ 11º É facultada à coordenação, à pessoa relatora da comissão e aos membros do Fórum a convocação de reunião para deliberação sobre o relatório.

§ 12º A votação do relatório da comissão de análise será realizada por via eletrônica em 5 (cinco) dias úteis a partir do envio do documento, e se estenderá por igual prazo.

§ 13º O resultado da votação será definido pela maioria simples dos membros votantes.

Art. 19. Os prazos previstos no art. 18 são passíveis de flexibilizações pontuais por decisão conjunta entre a coordenação do Fórum e a pessoa relatora em virtude do contexto e necessidades identificadas ao longo do processo de análise do desligamento involuntário.


Capítulo V - Da representação institucional

Art. 20. A representação institucional do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas será exercida por:
I – Pessoa que ocupe posição de presidência, direção ou coordenação no membro do Fórum que exerce a coordenação da coalizão, nos casos de:

a) Assinatura de ofícios a órgãos públicos e autoridades em nome do Fórum;
b) Reuniões ou audiências com autoridades e outros representantes de órgãos públicos;
c) Audiências públicas sobre temas ou iniciativas afeitos aos objetivos e princípios do Fórum;
d) Eventos nacionais ou internacionais aos quais o Fórum seja convidado como palestrante/orador;
e) Interações e colaboração com outras entidades e/ou coalizões da sociedade civil;
f) Declarações à imprensa em nome do Fórum.

II – Membro pessoa física ou representante de membro pessoa jurídica junto ao Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, em caso de:

a) Participação do Fórum em instâncias de participação social, como iniciativas de governo aberto, conselhos de políticas públicas e assemelhados.

§ 1º O membro no exercício da coordenação do Fórum deve informar previamente aos membros da coalizão sobre as ocasiões nas quais seu representante exercerá as atividades relacionadas no inciso I deste art.

§ 2º Caso um ou mais membros do Fórum apresentem ressalvas ou discordâncias quanto à representação, em qualquer aspecto, esta somente deve ocorrer mediante consenso entre os membros da coalizão.

§ 3º A pessoa mencionada no inciso I deste art. pode delegar as atividades de representação institucional indicadas nas alíneas ‘b’ a ‘f’ a outros membros ou representantes de membros do Fórum conforme julgar necessário e adequado.


Capítulo VI - Das finanças

Art. 21. Constituem receitas ordinárias do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
I – financiamentos: todo e qualquer recurso, público ou privado, recebido pelo Fórum para fins de manutenção de suas atividades, seja de forma contínua ou em um só ato, por tempo certo ou indeterminado;
II – apoios: recursos operacionais, não financeiros, compartilhados com ou cedidos ao Fórum por pessoas físicas ou jurídicas, membros ou não;
III – contribuições de membros: recursos financeiros fornecidos por membros do Fórum de forma voluntária, conforme sua disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º A contribuição de membros não é condicionante para seu ingresso ou permanência na coalizão, nem incute peso diferenciado à sua participação nas atividades da coalizão.

§ 2º Os membros podem iniciar, aumentar, reduzir e cessar suas contribuições a qualquer tempo, conforme sua discricionariedade, mediante comunicação prévia à coordenação.

Art. 22. As receitas ordinárias custearão as despesas de operacionalização do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
I – remuneração de pessoal para realização das atividades de coordenação;
II – hospedagem do site da coalizão;
III – domínio do site da coalizão;
IV – custos relativos à realização de eventos presenciais ou on-line;
V – outras despesas necessárias à consecução das atividades da coalizão.

Art. 23. As receitas ordinárias oriundas de financiamentos e de contribuições de membros serão recolhidas a uma conta corrente exclusiva para operações relacionadas ao custeio do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas.

§ 1º A movimentação financeira da conta corrente referida no caput será realizada pelo departamento ou setor administrativo-financeiro da pessoa jurídica que exerce a coordenação do Fórum (ou de uma delas, em caso de coordenação compartilhada).

§ 2º A coordenação do Fórum prestará contas aos membros sobre a movimentação financeira da conta corrente referida no caput em intervalos máximos de três meses.

Art. 24. O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas adotará política interna de recebimento de financiamentos e apoios.

Parágrafo único. A política referida no caput do art. será aprovada em votação por meio digital por maioria absoluta dos membros, com quórum mínimo de 70%.

Art. 25. Os valores e a periodicidade da contribuição de membros serão definidos em deliberação interna.


Capítulo VII - Das disposições finais

Art. 26. Este estatuto deverá ser submetido à revisão anual pelos membros do Fórum.

§ 1º A coordenação do Fórum enviará comunicação eletrônica aos membros no primeiro dia útil de setembro de cada ano, abrindo prazo de 2 (duas) semanas para a apresentação de sugestões de modificação, acréscimos ou reformulação de parte(s) do estatuto.

§ 2º As sugestões deverão ser acompanhadas de justificativa.

§ 3º A coordenação do Fórum deverá convocar reunião com todos os membros, a ser realizada em até 1 (uma) semana após o encerramento do prazo referido no parágrafo anterior, por meio digital, para análise conjunta das sugestões.

§ 4º A nova redação do estatuto resultante da reunião referida no parágrafo anterior deverá ser submetida à votação por meio eletrônico ao longo de 10 (dez) dias úteis e será considerada aprovada por maioria simples dos membros que compuserem a coalizão e participarem da votação.

§ 5º Caso não sejam apresentadas sugestões ao final do prazo referido no § 1º, o texto será considerado integralmente ratificado até o ano seguinte.

Art. 27. Casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela coordenação do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, em deliberação conjunta com seus membros.

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