O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, coalizão apartidária dedicada à promoção da transparência e ao fortalecimento do direito constitucional de acesso à informação, vem a público manifestar profunda preocupação com a Portaria nº 631, editada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) em 5 de novembro de 2025.
Segundo reportado pela imprensa, a norma assinada pelo Ministro Mauro Vieira amplia o uso de sigilo oficial e cria a figura da “informação sigilosa não classificada”, permitindo a restrição de acesso independentemente de ato formal de classificação. Tal figura não encontra respaldo na Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei Federal 12.527/2011) nem em seu decreto regulamentador, que determinam de forma expressa que toda classificação de informação deve ser acompanhada de justificativa formal, grau de sigilo e prazo de vigência.
1. A criação de hipóteses de sigilo fora da LAI é ilegal e compromete o controle democrático
A LAI estabelece um regime jurídico exaustivo para as hipóteses de sigilo — ultrassecreto, secreto e reservado — com prazos, fundamentos e procedimentos definidos. A criação administrativa de uma nova categoria de sigilo sem termo formal de classificação constitui violação direta à legislação federal, além de afrontar os princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
Como lembrado por especialistas citados na reportagem, “não existe na LAI a figura da informação sigilosa que prescinde de termo de classificação”. A adoção dessa prática abre perigoso precedente, permitindo o uso discricionário e não controlado do sigilo.
2. A portaria introduz critérios vagos para negar pedidos e amplia zonas de opacidade
A portaria define, de maneira genérica, que pedidos de acesso considerados “desarrazoados” poderão ser negados caso seu deferimento possa “implicar graves danos, tangíveis ou intangíveis, para a sociedade e o Estado”. A redação, excessivamente aberta, permite interpretações subjetivas e não estabelece mecanismos de controle ou registro das negativas.
Tal dispositivo cria o risco concreto de que solicitações legítimas sejam indeferidas sem transparência e sem rastreabilidade, prejudicando pesquisadores, jornalistas e a sociedade civil.
3. “Salvaguardas” independentes de classificação ampliam indevidamente restrições de acesso
O texto também prevê salvaguardas de acesso “independentemente de classificação” para documentos preparatórios, como estudos, pareceres técnicos e telegramas diplomáticos. Essa previsão amplia hipóteses de sigilo não previstas na LAI e pode comprometer o acesso a documentos históricos e processos decisórios fundamentais para a memória institucional do país.
4. Sigilo em negociações internacionais não pode ser absoluto nem eterno
Reconhecemos, como também apontado na matéria, que atividades diplomáticas podem demandar proteção temporal de informações. No entanto, esse sigilo deve sempre obedecer aos parâmetros da LAI, que já contempla prazos adequados para proteção de interesses sensíveis. Não se admite, no Estado Democrático de Direito, a criação de camadas de sigilo imunes a prazos, justificativas e mecanismos de controle.
5. Falta de consulta à CGU agrava as preocupações
Apesar de ser o órgão central responsável pela implementação da LAI, a Controladoria-Geral da União não foi consultada sobre a portaria. Embora não haja exigência legal para consulta prévia, a ausência de diálogo com a autoridade nacional de transparência reforça a percepção de que o ato normativo não foi construído com o rigor técnico necessário.
Conclusão e Recomendação
Diante das ilegalidades, inconstitucionalidades e riscos apontados, o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
- Recomenda a imediata revisão e republicação da Portaria nº 631, para alinhá-la integralmente à LAI e ao Decreto Federal 7.724/2012.
- Solicita ao Ministério das Relações Exteriores que restabeleça os mecanismos formais de classificação previstos na legislação, eliminando a figura da “informação sigilosa não classificada”.
- Encoraja a CGU a analisar tecnicamente a compatibilidade da portaria com a legislação vigente e, se necessário, a promover orientações normativas.
- Reforça que nenhum órgão da administração pública federal pode ampliar, por ato infralegal, hipóteses de sigilo além daquelas previstas em lei.
O Brasil conquistou, ao longo dos últimos anos, um sistema robusto de transparência pública reconhecido internacionalmente. Retrocessos nesta área afetam não apenas pesquisadores e jornalistas, mas todo o funcionamento da democracia brasileira.
O Fórum reafirma seu compromisso permanente com a defesa do direito de acesso à informação, fundamento essencial para o controle social e para a integridade das instituições públicas.
Membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, 1 de dezembro de 2025.
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