O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas manifesta preocupação com a falta de publicidade das reuniões do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) e defende que elas sejam: a) registradas em vídeo, além do registro por escrito; b) transmitidas ao vivo, com registro nominal dos votos.
O CNPD tem papel central no desenvolvimento e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e reúne representantes de diferentes setores — governo, sociedade civil, empresas e academia. Os debates do Conselho tratam de diretrizes estratégicas que impactam diretamente os direitos da população e, por isso, precisam estar acessíveis a todos os cidadãos e cidadãs. As atas atualmente publicadas pelo CNPD, embora relevantes, não substituem a transparência proporcionada pela divulgação integral dos debates e pela identificação dos votos de cada conselheiro.
Dentre os motivos que podemos citar para a transmissão online:
- Em primeiro lugar, a publicidade desses registros fortalece o controle social, amplia a participação democrática e garante maior qualidade na fiscalização das políticas públicas, em atendimento ao art. 3º da Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
a) Em reforço, o Decreto Federal 11.529/2023, ao estabelecer a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, determina: a) a tempestividade no provimento de informações e ênfase na transparência ativa (art. 11, IV e VI); b) a utilização de tecnologias de informação e comunicação para disseminação das informações (art. 11, X);
- Em segundo lugar, num país de dimensões continentais, e considerando a natureza representativa do colegiado, a divulgação das transmissões é necessária para garantir a legitimidade de suas discussões e estimular o debate público.
- Em terceiro lugar, tendo em vista que a transparência é um dos princípios da política nacional de proteção de dados (art. 6º, VI, LGPD), a maior da transparência das atividades do CNPD é consequência lógica deste princípio.
- Em quarto lugar, o registro audiovisual e a divulgação das transmissões contribui para com o fortalecimento da política nacional de prevenção e combate a conflitos de interesses (Lei Federal 12.813/2013).
- Em quinto lugar, é prática adotada por dezenas de colegiados da esfera federal, tais como o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas (Ana), o Conselho Diretor da Agência Nacional de Petróleo (ANP), o Conselho Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Cinema (Ancine), a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que já adotam a transmissão de suas reuniões como prática regular, em atendimento ao disposto na LAI
- Em sexto lugar, fora do Poder Executivo federal, a prática também é realizada pelo Tribunal de Contas da União, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal Militar, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Além disso, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal realizam o registro audiovisual e divulgam ativamente as suas sessões.
- Por fim, eventual assunto cujo teor exija restrição temporária de acesso pode ter sua análise segregada e ter sua divulgação realizada posteriormente, nos termos da LAI.
Portanto, limitar a transparência do CNPD compromete a legitimidade de suas decisões e reduz a participação e confiança social em suas deliberações, reduzindo a importância institucional do colegiado. Para que o Conselho cumpra plenamente sua função pública, é indispensável que registre e torne suas reuniões e votações abertas ao acompanhamento da sociedade.
26 de agosto de 2025, membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas:
ABCPública
Amazônia Real
ANDI – Comunicação e Direitos
ARTIGO 19
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
Associação Contas Abertas
Associação Fiquem Sabendo
Associação de Jornalismo Digital (Ajor)
Associação de Jornalistas de Educação (Jeduca)
Base dos Dados
Brasil.IO
Data Privacy Brasil
Fabiano Angélico, professor na USI (Università della Svizzera italiana-Suíça)
Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj)
Gregory Michener, professor da FGV-EBAPE
Grupo de Pesquisa e Intervenção em Direitos Humanos – Mapinguari
Grupo de Pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade (JDL-USP)
Instituto Centro de Vida (ICV)
Instituto de Direito Coletivo (IDC)
Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc)
Instituto Governo Aberto (IGA)
Instituto Fogo Cruzado
Instituto Não Aceito Corrupção (INAC)
Instituto Observatório Político e Socioambiental (OPS)
Instituto Tecnologia e Sociedade (ITS-RIO)
Livre.jor
Observatório da Ética Jornalística (ObjETHOS-UFSC)
Open Knowledge Brasil
Projeto SOS Imprensa (Universidade de Brasília)
Rede Nacional de Observatórios de Imprensa (RENOI)
Rede Nossa São Paulo
Transparência Brasil
Transparência Partidária
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