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6 maio 2026 - por Forum de Acesso

Projeto de lei amplia poder de sigilo e acende alerta para a transparência pública

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Projeto de lei amplia poder de sigilo e acende alerta para a transparência pública

O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas manifesta preocupação com o Projeto de Lei nº 6.423/2025, que dispõe sobre a atividade de inteligência no Estado brasileiro e promove alterações na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Embora a modificação formal na LAI seja pontual, seus efeitos práticos são relevantes. O projeto inclui o diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) entre as autoridades competentes para classificar informações como ultrassecretas, com 25 anos de sigilo – prorrogáveis pelo mesmo período.

A redação atual da LAI estabelece que um grupo restrito de autoridades pode impor grau ultrassecreto de sigilo:  o presidente e o vice-presidente da República; ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; comandantes das Forças Armadas; e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. 

A concessão desse poder para a Abin ocorre em um contexto histórico da imposição indiscriminada de sigilo por órgãos de segurança e de atividades de inteligência.  O texto do PL 6.423/2025 estabelece que operações e produtos de inteligência envolvem, por natureza, informações protegidas, o que pode resultar na expansão de áreas inteiras da administração pública menos sujeitas ao escrutínio social. Também reduz o controle sobre as atividades da ABIN ao conferir autonomia para o órgão classificar informações sem passar pelo crivo da Casa Civil da Presidência da República.

Além disso, o projeto amplia significativamente as possibilidades de acesso estatal a dados, inclusive junto a bases públicas e privadas, sem que haja avanço proporcional nos mecanismos de transparência e controle social. Esse desequilíbrio entre capacidade de coleta de informações pelo Estado e acesso da sociedade a essas informações levanta preocupações legítimas em relação à proteção de direitos e ao funcionamento de instituições democráticas.

A redação do parágrafo único do art. 20 também permite que os contratos de aquisição de ferramentas de monitoramento de celulares, computadores e afins sejam suprimidos da transparência ativa, sendo disponibilizados apenas após “determinação das autoridades competentes”.

O Fórum destaca que a Lei de Acesso à Informação estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Qualquer iniciativa legislativa que amplie o poder de classificação de informações deve ser acompanhada de salvaguardas robustas de transparência, controle e prestação de contas, o que não se observa de forma suficiente no projeto em discussão.

Diante disso, o Fórum recomenda que o Congresso Nacional, especificamente na temática de transparência do PL 6.423/2025 :

  • Não aprove o art. 39, que altera o inciso I do art. 29 da LAI para incluir a Abin no rol de autoridades com prerrogativas para classificar informações como ultrassecretas; 
  • Assegure mecanismos efetivos de controle externo e transparência sobre a atividade de inteligência;
  • Garanta que eventuais restrições de acesso à informação sejam estritamente necessárias, proporcionais e devidamente justificadas;
  • Promova o debate público qualificado sobre os impactos da proposta para o direito de acesso à informação.

O fortalecimento institucional do Estado não pode ocorrer à custa da redução da transparência. A preservação do direito de acesso à informação é condição essencial para o controle social, a integridade pública e o pleno funcionamento da democracia.

6 de maio de 2026, membros do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas.

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