Temática – Sigilo e Negativas
Enunciado 16
1 – “Embora não possua previsão legal expressa, é lícita e razoável a negativa que alegue ‘trabalhos adicionais’ (art. 13, III, Decreto Federal 7.724/2012) desde que demonstre, de forma fundamentada, as circunstâncias que tornam inviável operacionalmente o atendimento desta demanda.”
2 – “Considera-se essencial, na negativa que alegue ‘trabalhos adicionais’, o fornecimento das seguintes informações: a) O estado atual de armazenamento das informações/dados requeridos (se em mídia física ou eletrônica); a.1) o esquema do banco de dados e tecnologia de armazenamento (caso esteja em mídia eletrônica) ou a estrutura de armazenamento e sua localização (caso esteja em mídia física); b) O volume aproximado de informações/dados (em folhas ou megabytes, gigabytes, etc); c) O tipo de tratamento que seria necessário para analisar, interpretar ou consolidar os dados ou informações; c.1) se o tratamento pode ser razoavelmente automatizado mediante poucas linhas de código; d) A quantidade de horas de trabalho necessária para realizar o tratamento indicado no item ‘c’; e) A informação da quantidade de recursos humanos à disposição do órgão; f) A informação da análise de impacto do requerimento (‘quantidade de horas’ vs ‘recursos humanos disponíveis’ vs ‘carga de trabalho regular do órgão’); g) os motivos pelos quais o tratamento, ainda que possua eventual impacto, não se encontra dentre as suas competências, já que a negativa é aplicável apenas a dados extraordinários e não a dados que o órgão ordinariamente deveria possuir por motivos de gestão e expressa determinação legal; e h) o esclarecimento se eventual redução/recorte temático, temporal ou espacial no objeto da demanda não permitiria o fornecimento das informações/dados requeridos.”
3 – “O não fornecimento das informações listadas no item 2 deste Enunciado torna a negativa de ‘trabalhos adicionais’ genérica e viola o art. 50 caput e §1º da Lei Federal 9.784/1999 e art. 489, §1º c/c art. 15 da Lei Federal 13.105/2015.”
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