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17 maio 2012 - por Admin

Artigo: As potencialidades da lei brasileira de acesso a informação pública e o movimento global pelo Governo Aberto

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Autores: Florencia Ferrer e Marcelo Issa

O dia 16 de maio de 2012 ficará marcado na história brasileira não apenas pelos efeitos práticos que podem advir da entrada em vigor de nossa norma geral de acesso a informação pública; o valor simbólico do novo diploma já implica a ascensão de nossa democracia a outro patamar: o país finalmente adentra o grupo de nações em que a apropriação cidadã da coisa pública não é mero mandamento constitucional de eficácia circunscrita pela ausência de regulamentação capaz de dar-lhe efetividade.

Evidente que o cumprimento à nova norma favorecerá a promoção da democracia, da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que o acesso aos dados públicos é direito fundamental constitucionalmente reconhecido como inerente à própria condição republicana de nosso Estado. Contudo, há no texto legal potencialidades que não têm sido detidamente enfocadas.

Primeiramente, há que se ressaltar que, se adequada, a disponibilização de informações públicas pode induzir e alavancar o desenvolvimento socioeconômico. Mesmo nos países nos quais regulamentos para o acesso a informação governamental não são realidades propriamente recentes, a constatação do poder latente que têm os bancos de dados públicos de servir à promoção do desenvolvimento é descoberta nova, tratada com interesse e entusiasmo por seus governos. Basta lembrar que há menos de dois anos havia 40 bases de dados abertas ao cidadão pelo governo dos Estados Unidos e que hoje esses consolidados já são mais de 240 mil.

Diante da dimensão da capacidade que possuem as informações públicas de induzir o desenvolvimento, os governos de países desenvolvidos têm direcionado árduos esforços para colocar à disposição da sociedade suas bases dados de forma livre, recorrente e acessível. O movimento global que se convencionou chamar de Governo Aberto não se restringe às políticas de transparência das informações governamentais e a toda articulação de controle social que proporcionam e que, certamente, serão estimuladas pela nova lei. A disponibilização de bases de informações públicas em formatos e periodicidade que permitam gerar atividade econômica por sua reutilização é o cerne de suas proposições. Hoje nosso país finalmente passa a contar com um arcabouço legal capaz de impulsioná-lo.

O incentivo governamental à apropriação social dos produtos de suas atividades meio conforma um contexto modernizante, capaz de abrir vastos e promissores horizontes ao desenvolvimento socioeconômico. Se a gestão pública brasileira for capaz de ultrapassar os ditames do novo marco legal e ofertar suas bases de dados não só em variados formatos, mas também segundo regras de periodicidade, uma série de inovações em pesquisa, produtos e serviços pode ser desenvolvida a partir da criatividade que naturalmente floresce da iniciativa privada.

Sabe-se, no entanto, que os órgãos de governo dos três níveis da Federação não estão neste momento preparados para plenamente aproveitar as novas circunstâncias. Serão necessários sérios investimentos em gestão para que se conformem estruturas burocráticas capazes de atender as exigências da nova lei de acesso e, ressalte-se, não desperdiçar a chance de ultrapassá-las a fim de fazer dela um aliado do desenvolvimento. Nos locais onde os governos souberem aplicar a nova norma em todo seu potencial, estará marcado o início de uma nova era para empreendedores e pesquisadores, que poderão valer-se das informações públicas para impulsionar o desenvolvimento social e o crescimento econômico.

A segunda potencialidade oculta na nova lei haverá sido compreendida pelos gestores públicos mais atentos. Esses certamente já se deram conta de que a nova lei, ademais de obrigá-los a prestar informações acerca de dados e serviços públicos, sob pena de responsabilização pessoal, também pode permitir a interação entre governo e cidadão por meio de canais diretos de comunicação, de modo a servir à estruturação de um variado banco de dados, capaz de fornecer elementos auxiliares à projeção de demandas e, portanto, ao planejamento e a modernização de toda a gestão.

Finalmente, há que se ressaltar que a nova lei não protege completamente o cidadão de eventuais peregrinações de órgão em órgão, até que consiga identificar claramente qual aquele responsável pelo atendimento à sua demanda. E neste ponto é que reside mais uma potencialidade da norma. Apenas os melhores governos saberão seguir por essa trilha e prover suas estruturas de múltiplos canais para que os requerimentos sejam apresentados, ao mesmo tempo em que fazem de cada um deles uma porta única de entrada de pedidos, a partir do qual se disparam internamente as solicitações, a fim de que o cidadão seja atendido da maneira mais confortável e efetiva possível. 

Florencia Ferrer, socióloga, é pós-doutora em governo eletrônico pela Universidade de São Paulo e preside a e-Stratégia Pública Consultoria.

Marcelo Issa, advogado e cientista social, é Coordenador de Gestão Pública da e-Stratégia Pública Consultoria.

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