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24 maio 2010 - por Admin

Transparência: acesso à informação e o combate à corrupção no Brasil

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Em 2007, por meio da Resolução nº 44, foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Cadastro Nacional dos Condenados por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Em funcionamento desde dezembro de 2008, o cadastro estava acessível apenas aos órgãos públicos, mas por decisão unânime do plenário do CNJ, em sua 98ª sessão, encontra-se disponível para a consulta pública desde o último 30 de abril.

A partir de agora é possível a pesquisa quanto a condenações de pessoas físicas e jurídicas impedidas de contratar com a administração pública e de receber incentivos fiscais ou creditícios que têm direitos políticos suspensos. Quanto a essa última condenação, a ferramenta é capaz de calcular, com fundamento na decisão definitiva do juiz, o período pelo qual será mantida a restrição que importa em inelegibilidade a cargos políticos.

Trata-se de novo passo para a concretização dos objetivos do cadastro. Com a consulta pública, espera-se contar com a fiscalização efetiva da sociedade quanto ao cumprimento das decisões do Poder Judiciário.

A Lei nº 8.429/92 prevê a condenação de agentes públicos e também de terceiros que concorram para a prática de atos de improbidade, tais como: fraude em licitações e concursos públicos, contratações superfaturadas, utilização ilegal de bens públicos, recebimento de vantagens indevidas ou aqueles que atentem contra os princípios da administração púbica.

O cadastro é alimentado pelo juiz responsável pela execução da sentença de condenação por improbidade. O registro só é feito quando transitada em julgado a decisão, ou seja, quando há sentença definitiva da qual não cabe mais recurso.

Após o primeiro ano de funcionamento, o cadastro já aponta mais de 2.514 condenações em todo o Brasil, nas esferas federal e estaduais. Quanto ao dano provocado por esses agentes ímprobos o valor ultrapassa R$ 145.461.397,10 .

Dados importantes, como o número de condenações por estado, também estão entre as informações disponíveis. Será possível verificar que, entre os estados da Federação, é São Paulo que possui o maior número de registros: 879, seguido de Minas Gerais, com 168 pessoas condenadas, o que contrasta com o Distrito Federal, Alagoas, Amazonas e Tocantins que até agora não cadastraram nenhuma ocorrência.

As informações incluídas no cadastro podem, em tempo relativamente curto, traçar um mapa quanto à questão da corrupção em todas as esferas da administração no país, já que, em análise superficial, é do que tratam as condenações cíveis da Lei nº 8.829/92.

O banco de dados também representa facilidade para a atuação dos membros do Ministério Público. Isso principalmente porque na interposição de novas ações já haverá a informação quanto à condenação pretérita do réu em ações já julgadas.

Importante também a abertura do cadastro para o poder público em geral, que terá a possibilidade de consultá-lo a fim de evitar a contratação de pessoas e empresas já condenadas, impedir a concessão equivocada de benefícios e, principalmente, para o acompanhamento do ressarcimento de verbas a seus cofres.

A transparência de informações como essas, até pouco tempo reservadas, pode incrementar a eficácia das condenações por improbidade administrativa, modificar o perfil das contratações de servidores e empresas e auxiliar nas ações de combate à corrupção no país.

A criação do cadastro foi catalogada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)como meta prioritária em 2008 e encontra-se efetivada graças ao esforço conjunto do CNJ, principalmente da Corregedoria Nacional de Justiça, representada pelo ministro Gilson Dipp e a presidência do Conselho.

A abertura do cadastro das condenações para consulta à sociedade é fruto de uma nova política do Poder Judiciário, que, ressentido de um isolamento secular, se aproxima do cidadão, adotando medidas que influenciarão diretamente seu cotidiano, auxiliando e dando suporte ao exercício da cidadania.

Artigo escrito por Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e procurador de Justiça em São Paulo.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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