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16 jun 2011 - por Admin

Sarney defende texto original de projeto sobre sigilo de documentos

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O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), declarou nesta quarta-feira (15.jun.2011), por meio de nota oficial, que deseja manter a íntegra do projeto que trata do acesso a informações produzidas ou tuteladas pelos órgãos públicos. O Projeto de Lei da Câmara 41/2010 está em tramitação nas comissões do Senado. Segundo a nota, Sarney entende que o projeto foi "desvirtuado por emendas que suprimiram partes importantes do texto original". 

► Leia abaixo a íntegra da reportagem publicada pela "Agência Senado" em 15.jun.2011 ou acesse o site

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), declarou nesta quarta-feira (15), por meio de nota oficial, que deseja manter a íntegra do projeto que trata do acesso a informações produzidas ou tuteladas pelos órgãos públicos. O Projeto de Lei da Câmara 41/2010 está em tramitação nas comissões do Senado.

Segundo a nota, Sarney entende que o projeto foi "desvirtuado por emendas que suprimiram partes importantes do texto original". Um dos temas mais polêmicos trata do chamado "sigilo eterno". No projeto original, não há previsão de limite na possibilidade de renovação do caráter sigiloso de um documento oficial. Já no texto do Senado, uma emenda prevê a possibilidade de apenas uma renovação.

Assim, a classificação de um documento ultrassecreto, com prazo de 25 anos, poderia ser renovada apenas uma vez, ficando com prazo total de 50 anos de sigilo. Sarney é contra a existência de limite para essa renovação.

Ele pediu a manutenção do inciso do Artigo 30 que prorroga o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto de 25 anos em cada renovação. 

► Leia abaixo a íntegra da nota divulgada pelo presidente do Senado, José Sarney ou acesse o site

Notas Oficiais
15/06/2011

Sobre abertura de documentos históricos

O presidente do Senado Federal, José Sarney, é favorável à integridade do Projeto de Lei 5228/2009, que regula o acesso às informações, e deseja mantê-lo tal como foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva. O Senador entende que o Projeto foi desvirtuado por emendas que suprimiram partes importantes do texto original. Assim, defende que sejam mantidos os pontos abaixo:

1. O inciso II do Artigo 2º:

Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

2. Os seguintes parágrafos do Artigo 5º:

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral a informação por ser ela parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, se for possível a ocultação ou expurgo da parte sob sigilo.

3. O parágrafo 2º do Artigo 6º :

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, preferencialmente sítios oficiais da rede mundial de computadores.

4. O parágrafo 4º do Artigo 9º :

§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

5. O artigo 16:

Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

6. O caput do Artigo 18 e seus incisos I, II e II e o parágrafo 5º:

Art. 18. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultra-secreta, secreta ou reservada.

I – ultra-secreta: vinte e cinco anos;
II – secreta: quinze anos; e
III – reservada: cinco anos.

§ 5o Na classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

7. O artigo 19:

Art. 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária doPaís;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – pôr em risco a segurança de instituições ou altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
ou VII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

8. O parágrafo 2º do Artigo 20:

§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

9. O caput do Artigo 22 e seus incisos I, II e II:

Art. 22. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I – no grau de ultra-secreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista e das autoridades que exerçam cargos ou funções de direção, comando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível DAS 101.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei; e III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

10. O caput do Artigo 24:

Art. 24. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 18.

11. O inciso II do Artigo 30:

III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultra-secreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no art. 18, § 1o, em cada renovação.

12. O Artigo 31:

Art. 31. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

13. O Artigo 32 e seu inciso II:

Art. 32. Fica instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC, que tem por objetivos:

II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

 

 

 

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